Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 440

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 440

- Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

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CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Cessará para os menores a incapacidade: pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria).