Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento de indenização que lhe for devida.
- Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
- O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. [[CLT, art. 405.]]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 441 - O quadro a que se refere a alínea [a] do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]