Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 439

- É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento de indenização que lhe for devida.

Referências ao art. 439 Jurisprudência do art. 439
Art. 440

- Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Referências ao art. 440 Jurisprudência do art. 440
Art. 441

- O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. [[CLT, art. 405.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 441 - O quadro a que se refere a alínea [a] do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]