Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 862

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Ir para)

Seção II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO (Ir para)
  • Dissídio coletivo. Conciliação
Art. 862

- Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

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Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)