Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 78

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)

Seção I - DO CONCEITO (Ir para)
Art. 78

- Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.

Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão, ou que tenha direito a percentagem, for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

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Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o parágrafo).
CF/88, art. 7º, V a VII (Direitos trabalhistas).
Lei 8.716/1993 (Garantia do salário mínimo)
Lei Complementar 103/2000 (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inc. V do art. 7º da CF/88)