Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)
Seção I - DO CONCEITO (Ir para)
Art. 78- Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão, ou que tenha direito a percentagem, for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
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CF/88, art. 7º, V a VII (Direitos trabalhistas).
Lei 8.716/1993 (Garantia do salário mínimo)
Lei Complementar 103/2000 (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inc. V do art. 7º da CF/88)