Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 620

Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)

  • Convenção coletiva. Acordo coletivo. Prevalência
Art. 620

- As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.]

Redação anterior (original): [Art. 620 - Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a 2 anos.
Parágrafo único - No caso de prorrogação da vigência de contrato coletivo de trabalho, é exigida a ratificação dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebração.]

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CLT, art. 620 (Pesquisa Jurisprudência)
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