Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 607

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Contribuição sindical. Quitação. Concorrência pública
Art. 607

- É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas administrativas e para o fornecimento das repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento de contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.

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Lei 11.648, de 31/03/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)