Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 564

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 564

- Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).