Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 157

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 157

- Cabe as empresas:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 157 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.]

Redação anterior (original): [Art. 157 - Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuízo para o seu organismo.]

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