Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 622

Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)

Art. 622

- Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável serão passíveis da multa neles fixada.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa.

Redação anterior (original): [Art. 622 - O processo da denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a celebração dos contratos coletivos, ficando, igualmente, condicionado à homologação da autoridade competente.]

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