Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 507- As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37. Vigência em 19/08/1978).
Redação anterior: [Parágrafo único - Não se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem à prorrogação ou renovação do contrato de trabalho de artistas de teatro e congêneres.] [[CLT, art. 451. CLT, art. 452.]]
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