Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 452

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 452

- Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

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