Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS (Ir para)
Art. 628- Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. [[CLT, art. 627. CLT, art. 627-A.]]
Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.879-17, de 23/11/1999).Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229/1967): [Art. 628 - Salvo o disposto no art. 627, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.] [[CLT, art. 627.]]
§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado [Inspeção do Trabalho], cujo modelo será aprovado por portaria ministerial.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (acrescenta o § 1º).Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 1º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
§ 2º - Nesse livro, registrará o agente da Inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da Inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (acrescenta o § 2º).Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 2º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
§ 3º - Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (acrescenta o § 3º).§ 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 4º). Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 628 - Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e art. 627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. [[CLT, art. 627. CLT, art. 627-A. CLT, art. 627-B.]]
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51).
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51).
§ 3º - Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá por falta grave no cumprimento do dever e ficará passível, desde logo, à aplicação da pena de suspensão de até trinta dias, hipótese em que será instaurado, obrigatoriamente, inquérito administrativo em caso de reincidência.]
Redação anterior (original): [Art. 628 - A toda a verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior, e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.]
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Lei Complementar 123/2006, art. 51 (SUPERSIMPLES. Obrigações trabalhistas)
Lei 9.841/1999 (A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias deste § 1º)