Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VII - DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS (Ir para)
- Art. 627-B acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28
- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 627-B - O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º - Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.
§ 2º - Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo.]
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