Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 51

Capítulo VI - DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (Ir para)

Art. 51

- As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV - da posse do livro intitulado [Inspeção do Trabalho]; e

V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total