Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 899

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VI - DOS RECURSOS (Ir para)

  • Recurso. Efeito devolutivo. Execução provisória
Art. 899

- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região.

§ 3º - (Revogado pela Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/68): [§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor.]

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. [[Lei 5.107/1966, art. 2º.]]

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º. [[Lei 5.107/1966, art. 2º.]]

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.

§ 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Lei 12.275, de 29/06/2010 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 13/08/2010).

§ 8º - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 20/09/2014).

§ 9º - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 11/11/2017).

§ 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 11/11/2017).

§ 11 - O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946. Vigência em 26/01/1946): [Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.
§ 1º - Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dobro de valores mencionados nas letras [a], [ b] e [c] do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único)).
Parágrafo único - Tratando-se, porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação. (da Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).)
Redação anterior: [Parágrafo único. Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.]
§ 2º - O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (acrescenta o § 2º).).
§ 3º - Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º deste artigo. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (acrescenta o § 3º).).
§ 4º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (acrescenta o § 4º).).
§ 5º - Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora. ( Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).).] [[Lei 5.107/1966, art. 2º. CLT, art. 894.]]

Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (Nova redação aos §§ 1º e 2º e acrescenta os §§ 3º e 4º)
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).
Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.
Parágrafo único - Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.]

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