Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 480

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA RESCISÃO (Ir para)

Art. 480

- Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º - (Revogado pela Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37. Vigência em 19/08/1978).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944): [§ 2º - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido.]

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CLT, art. 433 (Inaplicável o disposto neste artigo ao contrato de aprendizagem).
Decreto-lei 691/1969, art. 1º (rescisão de contrato - estrangeiros)