Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA RESCISÃO (Ir para)
Art. 480- Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º - (Revogado pela Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37. Vigência em 19/08/1978).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944): [§ 2º - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Decreto-lei 691/1969, art. 1º (rescisão de contrato - estrangeiros)