Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 615

Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)

Art. 615

- O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia-Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. [[CLT, art. 612.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614. [[CLT, art. 614.]]

§ 2º - As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º.

Redação anterior: [Art. 615 - Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade por ele designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu registro e arquivamento ser processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro.]

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