Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS (Ir para)
- Periculosidade. Atividade perigosa
- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
Lei 14.684, de 20/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. III).Redação anterior (caput da Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º): [Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.]
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Lei 12.997, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
Lei 14.766, de 22/12/2023, art. 2º (Acrescenta o § 5º).Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 193 - Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições deste Capítulo.]
Redação anterior (original): [Art. 193 - Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os trabalhadores.]
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Periculosidade. Perícia (Pesquisa Jurisprudência)
Periculosidade. Energia elétrica (Pesquisa Jurisprudência)
Periculosidade. Inflamável (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.369/1985 ([Revogada pela Lei 10.740, de 08/12/2012, art. 3º]. Adicional para os empregados no setor de energia elétrica)
Decreto 93.412/1986 (regulamentação da Lei 7.369/1985)