Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)
Art. 696- Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do Juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição do membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.]
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. [[CLT, art. 693.]]
Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores.] [[CLT, art. 694.]]
Redação anterior (original): [Art. 696 - Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho Pleno, quer da Câmara.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do membro renunciante.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 685, § 1º, se tratar de representante de empregadores ou de empregados.] [[CLT, art. 685.]]
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Lei Complementar 35/1979, art. 26, e ss. (Artigo prejudicado. LOMAN)
@NOTAVIDLNK= Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (o decreto dava nova redação ao art. 696, contudo, a redação ali contida indicava tratar-se do art. 699 e não 696).