Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)
Art. 694- Os Juízes togados escolher-se-ão: 7, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, 2 dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.
Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 694 - (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).]
Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 694 - Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito.
§ 1º - Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época, que este determinar.
§ 2º - Na lista de que trata, o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.]
Redação anterior (original): [Art. 694 - Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: quatro dentre empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos, bacharéis em direito.
§ 1º - Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época que este determinar.
§ 2º - Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.]
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