Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 693

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)
  • TST. Composição
Art. 693

- O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 Juízes, com a denominação de Ministros, sendo:

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao caput).

a) 11 togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;

b) 6 classistas, com mandato de 3 anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Redação anterior (do caput da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes, sendo:
a) 11 togados, alheios aos interesses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em direito social, dos quais nove, pelo menos, bacharéis em direito.
b) 6 representantes classistas, 3 dos empregados e 3 dos empregadores, nomeados pelo Presidente da República por um período de 3 anos.]

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo:
a) 7, alheios aos interesses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social, dos quais 5 pelo menos bacharéis em Direito;
b) 4, representantes classistas, 2 dos empregadores e 2 dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos.]

§ 1º - Dentre os Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [§ 1º - Dentre os Juízes do TST, alheios aos interesses profissionais, serão, pelo Presidente da República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal.]

§ 2º - Para nomeação trienal dos Juízes classistas, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo conselho de representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça, dentro do prazo que for fixado no edital.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946): [§ 2º - Para a designação dos Juízes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em que este determinar.]

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contém mais de 2 anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 693 - O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente.]

Redação anterior (original): [Art. 693 - O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo vice-presidentes.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

CF/88, art. 115 (representação classista foi extinta pela EC 24/99).
CF/88, art. 111-A (TST. Composição).
CF/88, art. 111 (Justiça Trabalhista. Órgãos).