Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 793-B

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção IV-A - DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL (Ir para)
  • Litigância de má-fé. Conceito. Hipóteses
Art. 793-B

- Considera-se litigante de má-fé aquele que:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

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Litigância de má-fé (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 81 (Litigância de má-fé. Multa)
CPC/2015, art. 80 (Litigância de má-fé. Conceito. Hipóteses)
CPC/2015, art. 79 (Litigância de má-fé. Perdas e danos)
CPC/2015, art. 5º (Partes. Comportamento de boa-fé)
CPC/1973, art. 17 (Litigância de má-fé)