Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Seção V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR (Ir para)
Art. 534- É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
Lei 3.265, de 22/09/1957 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 534 - É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 representando um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos, organizarem-se em Federação.]
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados.
Lei 3.265, de 22/09/1957 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.
Lei 3.265, de 22/09/1957, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a União não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
Lei 3.265, de 22/09/1957, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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