Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
- É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
Lei 3.265, de 22/09/1957 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 534 - É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 representando um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos, organizarem-se em Federação.]
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados.
Lei 3.265, de 22/09/1957 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.
Lei 3.265, de 22/09/1957, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a União não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
Lei 3.265, de 22/09/1957, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).- Sindicato. Confederação
- As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).
Redação anterior (original): [Art. 536 - O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em Federação os sindicatos de determinada atividade ou profissão ou de grupos de atividades ou profissões, cabendo-lhe igual poder para a organização de confederações.
Parágrafo único - O ato que instituir a Federação ou Confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.]
- O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada Sindicato ou federação que autorizar a filiação.
Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.§ 1º - A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas [b] e [c] do art. 515. [[CLT, art. 515.]]
§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.
- A administração das federações e confederação será exercida pelos seguintes órgãos:
Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 3º (nova redação ao artigo).a) Diretoria;
b) Conselho de representantes;
c) Conselho fiscal;
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 membros e de 3 membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 anos.
Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 2.693, de 23/12/1955): [§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 membros e de 3 membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 anos.]
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 membros, com mandato por 3 anos, cabendo um voto a cada delegação.
Decreto-lei 771, de 19/08/1969 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.693, de 23/12/1955): [§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 3 e 4 membros, respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por 2 anos, cabendo um voto a cada delegação.]
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.
Redação anterior (original): [Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
a) diretoria;
b) conselho de representantes.
§ 1º A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
§ 2º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
§ 3º O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a cada delegação.]
- Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).