Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 141

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)

Seção III - DAS FÉRIAS COLETIVAS (Ir para)
  • Férias coletivas. Anotação. CTPS
Art. 141

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.] [[CLT, art. 135. CLT, art. 145.]]

Redação anterior (original): [Art. 141 - O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único - O empregado, a receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias.]

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