Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Férias coletivas
Art. 139

- Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará, ao órgão local do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 139 - A época de concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Lei 6.211, de 18/06/1975, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar. ( Lei 6.211, de 18/06/1975 (acrescenta o § 2º)]

Lei 6.211, de 18/06/1975, art. 1º (Altera o artigo).
Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
  • Férias proporcionais
Art. 140

- Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 140 - O empregado em gozo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço.
§ 1º - Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se os valores de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias. § 4º - Quando parte da remuneração for paga em utilidades, será esta computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 140 - O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.
§ 1º - Quando o salário for pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito.
§ 2º - Quando parte da remuneração for paga em utilidades, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.]

Referências ao art. 140
  • Férias coletivas. Anotação. CTPS
Art. 141

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.] [[CLT, art. 135. CLT, art. 145.]]

Redação anterior (original): [Art. 141 - O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único - O empregado, a receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias.]

Referências ao art. 141