Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 372

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)

Seção I - DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (Ir para)
  • Trabalho masculino e feminino. Preceitos
Lei 9.799, de 26/05/1999 (Nova redação à Seção)
Redação anterior: [Seção I - Da Duração e Condições de Trabalho]
CF/88, art. 5º, I (Trabalho da mulher);
CF/88, 7º, XX e XXX (Igualdade entre homens e mulheres);
CP, art. 216-A (assédio sexual).
Art. 372

- Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º.0 Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.]

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Trabalho feminino (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho da mulher (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 5.473/1968 (Discriminação. Cargo público).
Lei 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho)
Decreto 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher - Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção)
Decreto 4.316/2002 ([Vigência para o Brasil em 28/09/2002]. Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher)