Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 493

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DA ESTABILIDADE (Ir para)

  • Estabilidade. Falta grave
Art. 493

- Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. [[CLT, art. 482.]]

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CLT, art. 482 (Justa causa).