Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Ir para)
Seção I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA (Ir para)
- Dissídio coletivo. Representação. Sindicato
- A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
Decreto-lei 7.321, de 14/02/1945, art. 3º (Nova redação ao artigo).Lei 7.783/1989, art. 8º (Justiça do Trabalho; reivindicações)
Redação anterior (original): [Art. 859 - No caso do parágrafo único do art. 857, a representação poderá ser escrita ou verbal e deverá indicar o representante ou representantes dos reclamantes.
Parágrafo único - Quando verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.] [[CLT, art. 857.]]
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