Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 857

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Ir para)

Seção I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA (Ir para)
  • Dissídio coletivo. Representação
Art. 857

- A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. [[CLT, art. 856.]]

Decreto-lei 7.321, de 14/02/1945, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 5º (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (original): [Art. 857 - A representação poderá ser feita pelo empregador ou empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.
Parágrafo único - Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um terço dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no dissídio.]

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Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)