Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 856

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Ir para)

Seção I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA (Ir para)
  • Dissídio coletivo
Art. 856

- A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do Trabalho.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 114 (Justiça Trabalhista. Competência).
Lei 4.725/1965 (processo dos dissídios coletivos)
Lei 7.701/1988 (especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos)