Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 484-A

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA RESCISÃO (Ir para)

  • Contrato de trabalho. Extinção por acordo. Verbas devidas
Art. 484-A

- O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

§ 2º - A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.]

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