Legislação

Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 20
  • FGTS. Conta. Movimentação
Art. 20

- A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.491/1997): [I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o art. 18;] [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

Redação anterior (original): [I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art. 18;] [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista na CLT, art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 484-A.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 3º (acrescenta o inc. I-A. Vigência em 11/11/2017).

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; [[Lei 8.036/1990, art. 19-A.]]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;]

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:

Lei 11.977, de 07/07/2009 (Nova redação ao caput do inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:]

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (da Lei 8.678, de 13/07/1993): [VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 01/06/1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;]

Redação anterior (original): [VIII - quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência desta lei, sem crédito de depósitos;]

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019, de 03/01/1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional;

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;

Lei 8.922, de 25/07/1994 (Acrescenta o inc XI).

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei 6.385, de 07/12/1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção;

Lei 9.491, de 09/09/1997 (Acrescenta o inc. XII).

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

Lei 10.878, de 08/06/2004 (Acrescenta o inc. XVI).

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea [i] do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. [[Lei 8.036/1990, art. 5º.]]

Lei 12.087, de 11/11/2009 (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.491, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 349, de 22/01/2007): [XVII - integralização - de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea [i] do inc. XIII do caput do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.] [[Lei 8.036/1990, art. 5º.]]

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 99 (Acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 03/01/2016).

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4º da Lei 13.240, de 30/12/2015, e o art. 16-A da Lei 9.636, de 15/05/1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: [[Lei 13.240/2015, art. 4º. Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 94 (acrescenta o inc. XIX).

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; [[Lei 8.036/1990, art. 20-D.]]

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XX. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º).

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; [[Lei 8.036/1990, art. 13.]] (Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14, II. Vigência em 09/06/2020)

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XXI. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º. Vigência em 01/01/2020).

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14, II. Vigência em 09/06/2020)

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XXII. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º. Vigência em 01/01/2020).

§ 1º - A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.

§ 2º - O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio financeiro do FGTS.

§ 3º - O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel.

§ 4º - O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

§ 5º - O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos.

§ 6º - Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei 9.491/1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.

Lei 9.635, de 29/04/1998 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.491, de 09/09/1997): [§ 6º - Os recursos aplicados em quotas dos Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 8.031, de 12/04/1990, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização.]

§ 7º - Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8º, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei 6.385, de 07/12/1976.

Lei 9.635, de 29/04/1998 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.491, de 09/09/1997): [§ 7º - Os valores mobiliários de que trata o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição, podendo ser alienada, em prazo inferior, parcela equivalente a 10% do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei 6.385/1976.]

§ 8º - As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incs. I a XI e XIII a XVI do caput deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

Lei 11.491, de 20/06/2007 (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 349, de 22/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.491, de 09/09/1997): [§ 8º - As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização são nominativas impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o disposto na Lei 7.670, de 08/09/1988, indisponíveis por seus titulares.]

§ 9º - Decorrido o prazo mínimo de 12 meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Lei 9.491, de 09/09/1997 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma natureza.

Lei 9.491, de 09/09/1997 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - O montante das aplicações de que trata o § 6º deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Lei 9.491, de 09/09/1997 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento, visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização.

Lei 9.491, de 09/09/1997 (Acrescenta o § 11).

§ 13 - A garantia a que alude o § 4º do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se referem os incs. XII e XVII do caput deste artigo. [[Lei 8.036/1990, art. 13.]]

Lei 11.491, de 20/06/2007 (Nova redação ao § 13. Origem da Medida Provisória 349, de 22/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.491, de 09/09/1997): [§ 13 - A garantia a que alude o § 4º do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se refere o inciso XII deste artigo.] [[Lei 8.036/1990, art. 13.]]

§ 14 - Ficam isentos do imposto de renda:

Lei 11.491, de 20/06/2007 (Nova redação ao § 14. Origem da Medida Provisória 349, de 22/01/2007).

I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e

II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste artigo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.491, de 09/09/1997): [§ 14 - O Imposto de Renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos dos Fundos Mútuos de Privatização que excederem a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no mesmo período.]

§ 15 - A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII docaput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

Lei 11.491, de 20/06/2007 (Nova redação ao § 15. Origem da Medida Provisória 349, de 22/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.491, de 09/09/1997): [§ 15 - Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações não afetarão a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.] [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

§ 16 - Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei 6.385, de 7/12/1976.

Lei 9.635, de 29/04/1998 (Acrescenta o § 16).

§ 17 - Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25/06/1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.

Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 17).

§ 18 - É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.

Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 18).

§ 19 - A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade.

Lei 11.491, de 20/06/2007 (Acrescenta o § 19. Origem da Medida Provisória 349, de 22/01/2007).

§ 20 - A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes exigências:

Lei 11.491, de 20/06/2007 (Acrescenta o § 20. Origem da Medida Provisória 349, de 22/01/2007).

I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e

II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando.

§ 21 - As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 21).

§ 22 - Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.

Lei 13.446, de 25/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 22. Origem da Medida Provisória 763, de 22/10/2016, art. 1º).

§ 23 - As movimentações das contas vinculadas nas situações previstas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas fora do âmbito do SFH, observados os mesmos limites financeiros das operações realizadas no âmbito desse sistema, no que se refere ao valor máximo de movimentação da conta vinculada, e os limites, critérios e condições estabelecidos pelo Conselho Curador.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 23. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º).

§ 24 - O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput deste artigo até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 24. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º).

§ 25 - O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento do Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta, inclusive por meio de dispositivos móveis, opções para consulta e transferência, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, dos recursos disponíveis para movimentação em decorrência das situações previstas neste artigo, cabendo ao agente operador estabelecer os procedimentos operacionais a serem observados.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 25. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º).

§ 26 - As transferências de que trata o § 25 deste artigo não acarretarão a cobrança de tarifas pelo agente operador ou pelas demais instituições financeiras.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 26).

Redação anterior (acrescentado pelo Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14): [§ 27 - A critério do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no momento da contratação do financiamento habitacional, os direitos aos saques de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos depósitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador, exceto o previsto no art. 18 desta Lei. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]]

§ 28 - A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica ao que dispõe o § 27. [[Lei 8.036/1990, art. 2º.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 25 (acrescenta o § 28).
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FGTS. (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, e os Decreto-Lei 3.438, de 17/07/1941, Decreto-Lei 9.760, de 5/09/1946, Decreto-Lei 271, de 28/02/1967, e Decreto-Lei 2.398, de 21/12/1987; e revoga dispositivo da Lei 13.139, de 26/06/2015)
Decreto 5.113, de 22/06/2004 (Administrativo. Regulamenta o art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS). [[Lei 8.036/1990, art. 20.]
Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 16-A (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, regulamenta o § 2º do ADCT/88, art. 49)
Lei 9.491, de 09/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/1997). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/1990)
Lei 8.162/1991, art. 6º (Servidor público. Regime da Lei 8.112/1990. Saque
Lei 8.031, de 12/04/1990 (Programa Nacional de Desestatização - PND).
Lei 7.670, de 08/09/1988 (Saúde. Aidético. AIDS. Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios que especifica)
Lei 6.385, de 07/12/1976 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)
Lei 6.019, de 03/01/1974 (Trabalho temporário)
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 484-A (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).