Legislação
Lei 13.240, de 30/12/2015
- Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor de mercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei 9.636, de 15/05/1998, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69 (Nova redação ao artigo).
§ 1º - A alienação a que se refere este artigo poderá ser efetuada à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
§ 2º - As demais condições para a alienação dos imóveis inscritos em ocupação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 3º - A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.
§ 4º - O prazo de validade da avaliação de que trata o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses.
Redação anterior (original): [Art. 4º - Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor de mercado do terreno, excluídas as benfeitorias, aos respectivos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União.]
§ 5º - Os templos religiosos poderão, nos termos do caput deste artigo, ser alienados aos seus ocupantes com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 11 desta Lei. [[Lei 13.240/2015, art. 11.]]
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (acrescenta o § 5º).§ 6º - A critério do Poder Executivo, aplica- se o disposto no caput deste artigo à alienação direta de imóveis da União para os titulares de contratos de cessão de uso, sob qualquer modalidade e regime, que estejam adimplentes com as obrigações contratuais.
Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 6º).§ 7º - A alienação de que trata o § 6º deste artigo poderá ser realizada desde que o decurso do prazo do contrato de cessão tenha sido:
Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 7º).I - superior a 10% (dez por cento) do prazo do ajuste; e
II - inferior a 60% (sessenta por cento) do prazo do ajuste.
§ 8º - No caso de contrato com prazo indeterminado, a alienação de que trata o § 6º deste artigo somente poderá ser realizada após o decurso de 5 (cinco) anos de vigência do contrato.
Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 8º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;