Legislação

Lei 13.240, de 30/12/2015

Art.
Art. 4º

- Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor de mercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei 9.636, de 15/05/1998, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A alienação a que se refere este artigo poderá ser efetuada à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.

§ 2º - As demais condições para a alienação dos imóveis inscritos em ocupação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

§ 3º - A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.

§ 4º - O prazo de validade da avaliação de que trata o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses.

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor de mercado do terreno, excluídas as benfeitorias, aos respectivos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União.]

§ 5º - Os templos religiosos poderão, nos termos do caput deste artigo, ser alienados aos seus ocupantes com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 11 desta Lei. [[Lei 13.240/2015, art. 11.]]

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A critério do Poder Executivo, aplica- se o disposto no caput deste artigo à alienação direta de imóveis da União para os titulares de contratos de cessão de uso, sob qualquer modalidade e regime, que estejam adimplentes com as obrigações contratuais.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A alienação de que trata o § 6º deste artigo poderá ser realizada desde que o decurso do prazo do contrato de cessão tenha sido:

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 7º).

I - superior a 10% (dez por cento) do prazo do ajuste; e

II - inferior a 60% (sessenta por cento) do prazo do ajuste.

§ 8º - No caso de contrato com prazo indeterminado, a alienação de que trata o § 6º deste artigo somente poderá ser realizada após o decurso de 5 (cinco) anos de vigência do contrato.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 8º).
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Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 11-C (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos do Decreto.-lei 9.760, de 05/09/1946, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, regulamenta o § 2º do ADCT/88, art. 49)