Legislação
Lei 13.240, de 30/12/2015
- O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 4º desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: [[Lei 13.240/2015, art. 4º.]]
Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º).Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017): [Art. 11 - O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 4º desta Lei, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 8º desta Lei que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.] [[Lei 13.240/2015, art. 4º. Lei 13.240/2015, art. 8º.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao artigo).I - tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação da inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 8º desta Lei; e [[Lei 13.240/2015, art. 8º.]]
Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º).II - tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente.
Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º).Parágrafo único - Para as alienações efetuadas de forma parcelada, não será concedido desconto.
Redação anterior (original): [Art. 11 - O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição, com fundamento nos arts. 3º e 4º, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 8º, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.] [[Lei 13.240/2015, art. 43. Lei 13.240/2015, art. 4º. Lei 13.240/2015, art. 8º.]]
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