Legislação
Lei 8.036, de 11/05/1990
Art. 0º
FGTS. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 25, 43 (arts. 6º-B, 9º, 20 e 29-D)Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (arts. 5º, 6º-B, 7º, 9º, 11, 13, 15, 17-A, 20, 20-D, 22 e 23)
Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º (art. 17, II. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º)
Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14, 17 (arts. 5º, 6º-B, 7º, 9º, 11, 12, 13, 15, 17-A, 20-D, 22 e 23)
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 13 (art. 3º, § 1º)
Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 11 (art. 3º, § 1º)
Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 17 (art. 6º)
Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 15 (art. 6º)
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13, 17, 17-A, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 23-A, 26-A e 27. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º)
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 46 (art. 23. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º (arts. 13, 17-A, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 23, 23-A, 26-A, )
Lei 13.832, de 04/06/2019, art. 1º (arts. 6º, 6º-A, 9º-A, 9º-B e 9º-C)
Lei 13.805, de 10/01/2019, art. 2º (art. 27)
Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (art. 9º)
Medida Provisória 859, de 26/11/2018, art. 1º (arts. 6º, 6º-A, 9º-A, 9º-B e 9º-C)
Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (art. 9º)
Lei 13.590, de 04/01/2018, art. 2º (art. 5º)
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 3º (art. 20)
Lei 13.446, de 25/05/2017, art. 1º (arts. 13 e 20)
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 94 (art. 20)
Medida Provisória 763, de 22/10/2016, art. 1º (arts. 13 e 20)
Medida Provisória 680, de 06/07/2015, art. 8º (art. 15)
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 99 (art. 20, XVIII. Vigência em 03/01/2016)
Lei 12.087, de 11/11/2009 (art. 20, XVII)
Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 20, § 21)
Lei 11.977, de 07/07/2009 (art. 20, VII)
Lei 11.491, de 20/06/2007 (arts. 5º, XIII, 7º, VIII, 20, XVII e §§ 8º, 13, 14, 15, 19 e 20)
Medida Provisória 349, de 22/01/2007 (arts. 5º, XIII, 20, XVII e §§ 13, 14, 15, 19 e 20)
Lei 10.931, de 02/08/2004 (art. 9º, caput)
Lei 10.878, de 08/06/2004 (art. 20, XVI)
Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001 (arts. 9º, 20, 23, 29-A e 29-B)
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (art. 3º)
Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001 (art. 9º)
Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (art. 19-A, 20 e 29-C e29-D)
Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001 (art. 9º)
Lei 10.097, de 19/12/2000 (art. 15)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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FGTS (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.590, de 04/01/2018 (Administrativo. Autoriza o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a adquirir da Caixa Econômica Federal instrumento de dívida para enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência; acrescenta inciso XIV ao art. 5º da Lei 8.036, de 11/05/1990, para atribuir ao Conselho Curador do FGTS competência para autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal; e altera o § 5º do art. 3º da Lei 11.977, de 07/07/2009, para atribuir à Caixa Econômica Federal a corresponsabilidade pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV)
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 3º, § 5º ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, as Leis 4.380, de 21/08/64, 6.015, de 31/12/73, 8.036, de 11/05/90, e 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)
Decreto 9.116, de 04/08/2017 (Administrativo. Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS)
Lei 8.422/1992, art. 18 (Até que se cumpra o disposto no art. 29 do ADCT da CF/88 cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei 8.036/90)
Decreto 7.220/2010 (FGTS. Movimentação. Enchentes em Pernambuco e Alagoas)
Decreto 6.688/2008 (FGTS. Movimentação. Enchentes em Santa Catarina)
Decreto 5.113/2004 (Art. 20, XVI. Regulamento. Movimentação em casos de urgência. Desastre natural)
Acórdão/STF (Recurso extraordinário. FGTS. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Tema 608. Trabalhista. Direito do trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º. Inconstitucionalidade. Decreto 99.684/1990, art. 55 (FGTS. Regulamento). Inconstitucionalidade. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).
Acórdão/STF (FGTS. Prazo prescricional. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º e Decreto 99.684/1990, art. 55 (Regulamento do FGTS). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. São devidos os honorários advocatícios nas ações de FGTS. Medida Provisória 2.161-41/2001. Lei 8.036/90, art. 29-C.. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI Acórdão/STF, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar inconstitucional a Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, na parte que introduziu na Lei 8.036, de 11/05/90 o art. 29-C, cujo teor é o seguinte: [Art. 029–C – Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.»
Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.
A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar. [Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário»”, sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade CF/88, art. 62.
Em seu voto, o relator, Min. Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é [tipicamente processual». O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. [Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo», afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada)
Lei 13.590, de 04/01/2018 (Administrativo. Autoriza o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a adquirir da Caixa Econômica Federal instrumento de dívida para enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência; acrescenta inciso XIV ao art. 5º da Lei 8.036, de 11/05/1990, para atribuir ao Conselho Curador do FGTS competência para autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal; e altera o § 5º do art. 3º da Lei 11.977, de 07/07/2009, para atribuir à Caixa Econômica Federal a corresponsabilidade pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV)
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 3º, § 5º ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, as Leis 4.380, de 21/08/64, 6.015, de 31/12/73, 8.036, de 11/05/90, e 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)
Decreto 9.116, de 04/08/2017 (Administrativo. Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS)
Lei 8.422/1992, art. 18 (Até que se cumpra o disposto no art. 29 do ADCT da CF/88 cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei 8.036/90)
Decreto 7.220/2010 (FGTS. Movimentação. Enchentes em Pernambuco e Alagoas)
Decreto 6.688/2008 (FGTS. Movimentação. Enchentes em Santa Catarina)
Decreto 5.113/2004 (Art. 20, XVI. Regulamento. Movimentação em casos de urgência. Desastre natural)
Acórdão/STF (Recurso extraordinário. FGTS. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Tema 608. Trabalhista. Direito do trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º. Inconstitucionalidade. Decreto 99.684/1990, art. 55 (FGTS. Regulamento). Inconstitucionalidade. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).
Acórdão/STF (FGTS. Prazo prescricional. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º e Decreto 99.684/1990, art. 55 (Regulamento do FGTS). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. São devidos os honorários advocatícios nas ações de FGTS. Medida Provisória 2.161-41/2001. Lei 8.036/90, art. 29-C.. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI Acórdão/STF, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar inconstitucional a Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, na parte que introduziu na Lei 8.036, de 11/05/90 o art. 29-C, cujo teor é o seguinte: [Art. 029–C – Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.»
Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.
A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar. [Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário»”, sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade CF/88, art. 62.
Em seu voto, o relator, Min. Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é [tipicamente processual». O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. [Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo», afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada)