Legislação

Lei 8.422, de 13/05/1992

Art. 18
Art. 18

- Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei 8.036, de 11/05/1990.

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