Legislação
Medida Provisória 905, de 11/11/2019
Art. 46
NORMA REVOGADA.
Capítulo V - DAS ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (Ir para)
Art. 46- A Lei 8.036/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.036/1990, art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas:
a) nos casos dos incisos II e III do § 1º, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 634-A.]]
b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e
c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado.
[...]
§ 4º – Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, e no art. 84, da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 84. Lei 9.065/1995, art. 13.]]
[...]
§ 8º - As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 9º - Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do § 1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização:
I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos legais;
II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou
III - apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal.
§ 10 – Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§ 11 – Os valores expressos em moeda corrente na alínea [c] do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo.
§ 12 - Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas condutas expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo da aplicação das agravantes.
§ 13 - Na hipótese de constatação de celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar 110, de 29/06/2001, decorrentes dos fatos geradores apurados.] (NR) [[CLT, art. 9º.]]
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