Legislação

Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 13
Art. 13

- Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

ADI Acórdão/STF (Lei 8.036/1990, art. 13, caput e a Lei 8.177/1991, art. 17, caput. devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão).

§ 1º - A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18 e Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 19)

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).

Redação anterior (original): [§ 1º - Até que ocorra a centralização prevista no item I do art. 7º, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período. [[Lei 8.036/1990, art. 7º.]]]

§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o depósito realizado no prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua ocorrência. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18 e Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 19)

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).

§ 1º-B - Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão o saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão o saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18 e Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 19)

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (acrescenta o § 1º-B. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).

§ 2º - No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados: [[Lei 8.036/1990, art. 15.]] (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18 e Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 19)

Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14 (Nova redação ao § 2º).

I - no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18 e Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 19)

II - no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros correspondentes. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18 e Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 19)

Redação anterior (original): [§ 2º - Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período.]

§ 3º - Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22/09/1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:

I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

§ 4º - O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.

§ 5º - O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:

Lei 13.446, de 25/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 763, de 22/10/2016).

Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º (dava nova redação ao caput do § 5º. Não convertida na Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º). Redação anterior: [§ 5º - O Conselho Curador determinará a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS, por meio de crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, dentre outras estabelecidas a seu critério:]

I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei; [[Lei 8.036/1990, art. 21.]]

Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º (dava nova redação ao caput do § 5º. Não convertida na Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º). Redação anterior: [I - a distribuição alcançará as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, incluídas as contas vinculadas de que trata o art. 21;] [[Lei 8.036/1990, art. 21.]]

II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e

III - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 15. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 9º, III).

Redação anterior: [III - a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exercício.]

§ 6º - O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009.

Lei 13.446, de 25/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 763, de 22/10/2016).
Medida Provisória 763, de 22/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

Lei 13.446, de 25/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 763, de 22/10/2016).
Medida Provisória 763, de 22/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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Lei 11.977, de 07/07/2009 ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, as Lei 4.380, de 21/08/1964, Lei 6.015, de 31/12/73, Lei 8.036, de 11/05/1990, e Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)