Legislação

Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 21
Art. 21

- Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 01/06/1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.

Lei 8.678, de 13/07/1993 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei. [[Lei 8.036/1990, art. 13.]]

Redação anterior (original): [Art. 21 - Após a centralização das contas de que trata o art. 12 desta lei, o saldo da conta não individualizada e da conta vinculada sem depósito há mais de 5 (cinco) anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação.] [[Lei 8.036/1990, art. 12.]]

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