Legislação
Lei 14.438, de 24/08/2022
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.036, de 11/05/1990: [[Lei 8.036/1990, art. 17.]]
a) quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 13.]]
b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:
1. quanto às alterações promovidas nos arts. 15 e 23, exceto em relação ao caput, da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 15. Lei 8.036/1990, art. 23.]]
2. quanto aos arts. 10, 11 e 12 desta Lei; e [[Lei 8.036/1990, art. 10. Lei 8.036/1990, art. 11. Lei 8.036/1990, art. 12.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 24/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ronaldo Vieira Bento - José Carlos Oliveira
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