Legislação
Lei 14.438, de 24/08/2022
(D.O. 25/08/2022)
- O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
- O art. 6º da Lei 14.118, de 12/01/2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei 8.036, de 11/05/1990:
a) § 5º do art. 12; e [[Lei 8.036/1990, art. 12.]]
b) do art. 23: [[Lei 8.036/1990, art. 23.]]
1. incisos II e III do § 1º; e
2. alínea [a] do § 2º;
II - os seguintes dispositivos do art. 7º da Lei 13.636, de 20/03/2018: [[Lei 13.636/2018, art. 7º.]]
a) incisos I e II do caput;
b) incisos IV, V, VII, VIII e XV do § 1º;
c) inciso VIII do § 2º; e
d) § 5º; e
III - o § 6º do art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 115.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.036, de 11/05/1990: [[Lei 8.036/1990, art. 17.]]
a) quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 13.]]
b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:
1. quanto às alterações promovidas nos arts. 15 e 23, exceto em relação ao caput, da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 15. Lei 8.036/1990, art. 23.]]
2. quanto aos arts. 10, 11 e 12 desta Lei; e [[Lei 8.036/1990, art. 10. Lei 8.036/1990, art. 11. Lei 8.036/1990, art. 12.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 24/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ronaldo Vieira Bento - José Carlos Oliveira