Legislação
Lei 14.438, de 24/08/2022
Art. 15
Capítulo III - DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO (PNMPO) (Ir para)
Art. 15- A Lei 13.636, de 20/03/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.636/2018, art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
[...]] (NR)
[Lei 13.636/2018, art. 3º - [...]
[...]
§ 4º - As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar operações de crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 6º.]]
[...]] (NR)
[Lei 13.636/2018, art. 6º - Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete:
[...]
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas [g] e [h] do inciso V do caput do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 13.636/2018, art. 3º.]]
[...]
V - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo único - As normas de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos. ] (NR)
[Lei 13.636/2018, art. 7º - Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º - O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;
II - 2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais:
a) 1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
b) 1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
III - 1 (um) do Ministério da Cidadania;
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional;
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
X - 1 (um) da Caixa Econômica Federal;
XI - 1 (um) do Banco do Brasil S.A.;
XII - 1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIII - 1 (um) do Banco da Amazônia S.A.;
XIV - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
XV - (revogado).
§ 1º-A - Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais:
I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;
[...]
III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças;
IV - Organização das Cooperativas Brasileiras;
V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito;
VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento;
[...]
VIII - (revogado);
IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária;
X - Associação Brasileira de Crédito Digital;
XI - Associação Brasileira de Fintechs.
§ 3º - Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional de Microcrédito.
§ 3º-A - Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:
I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;
II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;
III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e
IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.
§ 4º - As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. ] (NR)
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