Legislação
Lei 13.636, de 20/03/2018
- Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete:
Redação anterior (caput do Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10): [Art. 6º - Ao Ministério da Economia compete:
Redação anterior (original): [Art. 6º - Ao Ministério do Trabalho compete:]
I - celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas [g] e [h] do inciso V do caput do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 13.636/2018, art. 3º.]]
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 15).Redação anterior (da Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10): [II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos das alíneas [g] e [h] do inciso V do caput do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 13.636/2018, art. 3º.]]]
Redação anterior (original): [II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais deverão constar o cadastro e, quando se tratar de organizações da sociedade civil de interesse público, o termo de compromisso; [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]]
III - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; e [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]
IV - publicar em seu sítio eletrônico oficial, no primeiro quadrimestre de cada ano, relatório de efetividade que trate exclusivamente da performance do PNMPO no exercício anterior.
V - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 15 (acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 15).Parágrafo único - As normas de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos.
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 15 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 15).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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