Legislação
Lei 13.999, de 18/05/2020
Art. 10
Capítulo VI - DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO (Ir para)
Art. 10- A Lei 13.636, de 20/03/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.636/2018, art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado. (caput revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII. Não convertido na Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 17).
[...]
§ 2º - A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
§ 3º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.
§ 4º - (Revogado). ] (NR)
[Lei 13.636/2018, art. 3º - [...]
[...]
XI - agentes de crédito;
XII - instituições financeiras que realizem, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo;
XIII - pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º desta Lei; [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
XIV - correspondentes no País;
XV - Empresas Simples de Crédito (ESCs), de que trata a Lei Complementar 167, de 24/04/2019.
§ 1º - As instituições de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-se-lhes o seguinte:
I - as atividades de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei poderão ser executadas, mediante contrato de prestação de serviço, por meio de pessoas jurídicas que demonstrem possuir qualificação técnica para atuação no segmento de microcrédito, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; e [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
II - a pessoa jurídica contratada, na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo, atuará por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas atividades.
§ 2º - As instituições financeiras públicas que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
[...]
§ 4º - As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 6º.]] (Revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII (§ 4º revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII. Não convertido na Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 17).
§ 5º - As entidades a que se referem os incisos V a XV do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput deste artigo:
I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança, de microsseguros e de serviços de adquirência;
[...]
§ 6º - [...].
[...]
III - outros serviços e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
[...]] (NR)
[Lei 13.636/2018, art. 6º - Ao Ministério da Economia compete: (caput revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII).
[...]
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos das alíneas [g] e [h] do inciso V do caput do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 13.636/2018, art. 3º.]] (Revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII (inc II revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII. Não convertido na Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 17).
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
§ 3º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.
§ 4º - (Revogado). ] (NR)
[Lei 13.636/2018, art. 3º - [...]
[...]
XI - agentes de crédito;
XII - instituições financeiras que realizem, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo;
XIII - pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º desta Lei; [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
XIV - correspondentes no País;
XV - Empresas Simples de Crédito (ESCs), de que trata a Lei Complementar 167, de 24/04/2019.
§ 1º - As instituições de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-se-lhes o seguinte:
I - as atividades de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei poderão ser executadas, mediante contrato de prestação de serviço, por meio de pessoas jurídicas que demonstrem possuir qualificação técnica para atuação no segmento de microcrédito, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; e [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
II - a pessoa jurídica contratada, na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo, atuará por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas atividades.
§ 2º - As instituições financeiras públicas que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
[...]
§ 4º - As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 6º.]] (Revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII (§ 4º revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII. Não convertido na Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 17).
§ 5º - As entidades a que se referem os incisos V a XV do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput deste artigo:
I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança, de microsseguros e de serviços de adquirência;
[...]
§ 6º - [...].
[...]
III - outros serviços e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
[...]] (NR)
[Lei 13.636/2018, art. 6º - Ao Ministério da Economia compete: (caput revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII).
[...]
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos das alíneas [g] e [h] do inciso V do caput do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 13.636/2018, art. 3º.]] (Revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII (inc II revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII. Não convertido na Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 17).
[...]] (NR)
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