Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 11

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 11

- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

Lei 8.647/1993 (Acrescenta a alínea).

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Lei 9.506, de 30/10/1997 (Acrescenta a alínea).

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta a alínea).

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o inc. III).

Redação anterior (original): [III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;]

IV - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;]

V - como contribuinte individual:

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:]

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997. Embora a Lei 9.876, de 26/11/1999 ao dar nova redação acabou por manter a mesma redação desta alínea): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Embora a Lei 9.876, de 26/11/1999, tenha dado nova redação a alínea [b], continua com o mesmo teor da redação da Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;]

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;]

Redação anterior (original): [c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;]

d) (Revogada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga a alínea).
Veja alínea [i] do inc. I deste artigo.

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;]

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [e) (...), salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio.]

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova readção ao inc. VII).

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18/07/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; [[Lei 9.985/2000, art. 2º.]]

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Redação anterior (original): [VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.]

O garimpeiro está excluído por força da Lei 8.398/1992, que alterou a redação do inc. VII do art. 12 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
Lei 8.213/1991, art. 39 (Veja)

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.]

§ 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei 8.212/1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regimento Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 5º - Aplica-se o disposto na alínea [g] do inc. I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 7º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea [g] do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 8º).

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a associação em cooperativa agropecuária; e]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - a associação em cooperativa agropecuária.]

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [b] (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Acrescenta o inc. VII).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014)

§ 9º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 9º).

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III).
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 12 (Previdência social. Custeio)

Redação anterior: [III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991;] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

§ 10 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 10).

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e] [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;]

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [b] (Alínea [d]. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (Alínea [d]. Efeitos a partir de 01/01/2014)
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Acrescenta a alínea).

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.

§ 11 - Aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [b] (§ 12. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Acrescenta o § 12).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (§ 12. Efeitos a partir de 01/01/2014)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples

§ 13 - (VETADO na Lei 12.873, de 24/10/2013).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 13).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [b] (§ 13. Efeitos a partir de 01/01/2014).

§ 14 - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 14 da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 14 - O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, e da Lei 10.779, de 25/11/2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total