Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 15

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 15

- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

Lei 8.213/1991 , art. 24 (Veja
Lei 8.213/1991, art. 55 (Veja
Lei 8.213/1991, art. 102 (Veja
Lei 10.666/2003, art. 3º (qualidade de segurado)
Decreto 3.048/1999, art. 13, e ss. (Veja)

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;]

II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Redação anterior (inc. II da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 13 II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 11 (Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da CLT (suspenso por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional) aplica-se o disposto neste inc. II). [[CLT, art. 476-A]

III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º - O prazo do inc. II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Os prazos do inc. II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Lei 10.741/2003, art. 30 (Estatuto do Idoso. Benefício previdenciário)
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