Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 30

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo VII - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 30

- A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único - O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei 9.876, de 26/11/1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei 8.213/1991. [[Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 3º. Lei 8.213/1991, art. 35.]]

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Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 3º (Seguridade social. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991)
Lei 8.213/1991, art. 35 (reajuste dos benefícios)