Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 35

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção III - DO CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção II - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 35

- Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.]

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