Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)
- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 45.]]
- No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:]
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.]
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; [[Lei 8.213/1991, art. 29-A.]]
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;]
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. I).II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;] [[Lei 8.213/1991, art. 31.]]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995. Inciso com o mesmo teor do antigo parágrafo único: [II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.]
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. II).III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. III).- Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.]
- Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
- A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. [[Lei 8.213/1991, art. 35.]]
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 37 - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.] [[Lei 8.213/1991, art. 35. Lei 8.213/1991, art. 36.]]
- Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. [[Lei 8.213/1991, art. 35.]]
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 38 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.] [[Lei 8.213/1991, art. 35. Lei 8.213/1991, art. 36.]]
- O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. [[Lei 8.213/1991, art. 17.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [Art. 38-A - O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.] [[Lei 8.213/1991, art. 17.]]
§ 1º - O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior (da Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 3º): [§ 1º - O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 106.]]
§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas. ]
§ 3º - O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei 8.212, de 24/07/1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 29-A.]]
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 3º).Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)
§ 4º - A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).§ 5º - É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).§ 6º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).- O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. [[Lei 8.213/1991, art. 38-A.]]
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 3º (Acrescenta o artigo).§ 1º - A partir de 01/01/2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com nova redação. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior: [Parágrafo único - Havendo divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.]
§ 2º - Para o período anterior a 01/01/2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. [[Lei 12.188/2010, art. 13. Ratificação veja Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 32.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).§ 3º - Até 01/01/2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 38-A.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).§ 4º - Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 106.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º).§ 5º - O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º).- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:]
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou [[Lei 8.213/1991, art. 38-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou] [[Lei 8.213/1991, art. 86.]]
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou]
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Lei 8.861, de 25/03/1994 (Acrescenta o parágrafo).Lei 8.213, de24/07/1991, art. 71 (Veja).
Lei 8.213, de24/07/1991, art. 25, III (Veja).
- É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Medida Provisória 891, de 05/08/2019, art. 1º (dava nova redação ao parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 67, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019). Redação anterior: [Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês/12/cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.]